LEI ESTADUAL Nº 7.522, DE 17 DE JULHO DE 2013
TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS MEIOS DE HOSPEDAGEM LOCALIZADOS NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado de Alagoas obrigados a manter ficha de identificação das crianças e dos adolescentes que neles se hospedarem.

Parágrafo único. Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou do adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou de representante legal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos;
II – adolescente a pessoa com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos;
III – meio de hospedagem o empreendimento ou estabelecimento, independentemente de sua forma de constituição, destinado a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem
como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança diária.

Art. 3º A ficha de identificação a que se refere o art. 1º desta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente e do acompanhante, conterá:

I – o nome completo, a naturalidade e a data de nascimento da criança ou do adolescente;
II – o nome completo e os dados pessoais dos pais ou do responsável que acompanha a
criança ou o adolescente; e
III – a data da entrada e saída do estabelecimento.

§ 1º Se a criança ou o adolescente possuírem carteira de identidade, será anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.
§ 2º Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no § 1º deste artigo, o responsável pelo preenchimento da ficha nela anotará os dados constantes no documento de identidade

§ 3º Se a criança não tiver documento que a identifique, tal fato deverá ser comunicado ao conselho tutelar e à delegacia de polícia local, sendo também obrigatória, nesse caso, a anexação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou do acompanhante à ficha de identificação da criança ou do adolescente.

Art. 4º A direção do meio de hospedagem a que se refere o art.1º desta Lei informará os conselhos tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação das informações exigidas nesta Lei.

Art. 5º A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada serão mantidos pelo meio de hospedagem por prazo não inferior a dois anos.

Parágrafo único. A ficha de identificação e os dados nela constantes serão fornecidos pelo meio de hospedagem somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e/ou do Poder Judiciário.

Art. 6º Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º desta Lei manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e do adolescente e o número desta Lei.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita aos infratores a:
I – notificação por escrito; e
II – multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFPAL’s (Unidades Fiscais do Estado de Alagoas), caso persista a infração.
§ 1º O valor da multa será estabelecido em regulamento, considerado o porte do meio de hospedagem, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.
§ 2º O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo da Infância e a Adolescência – FIA – criado pela Lei Estadual 5.336/92, com a nova redação dada a Lei Estadual 5.812/96 (CEDCA/AL) e no Decreto Estadual n° 36.865/96.

Art. 8º Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei para adequar-se a suas disposições.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2013, 197º da
Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador